Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
▪ I - gravíssima - sete pontos;
▪ II - grave - cinco pontos;
▪ III - média - quatro pontos;
▪ IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do
art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
▪ I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no
art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
▪ II - previstas no
art. 221, nos incisos VII e XXI do
art. 230 e nos
arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)
▪ III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 259 disciplina matéria de penalidades no CTB: “A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos”. A regra trata das consequências administrativas decorrentes das infrações e deve ser lida em conjunto com o dispositivo que descreve a conduta. Ela não representa, por si só, uma nova infração de trânsito.