Art. 230. Conduzir o veículo:
▪ I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
▪ II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
▪ III - com dispositivo anti-radar;
▪ IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
▪ V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
▪ VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
InfraçãoInfração - gravíssima;
PenalidadePenalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ VII - com a cor ou característica alterada;
▪ VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
▪ IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
▪ X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
▪ XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
▪ XII - com equipamento ou acessório proibido;
▪ XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
▪ XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
▪ XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
▪ XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
▪ XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
▪ XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no
art. 104;
▪ XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
InfraçãoInfração - grave;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - retenção do veículo para regularização;
▪ XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no
art. 136:
InfraçãoInfração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
PenalidadePenalidade – multa (cinco vezes); (Redação dada pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
Medida AdministrativaMedida administrativa – remoção do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.855, de 2019) (Vigência)
▪ XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
▪ XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa.
▪ XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no
art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
InfraçãoInfração - média; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
PenalidadePenalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Medida AdministrativaMedida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
▪ XXIV- (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 1o Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2o Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 230 reúne diferentes hipóteses relacionadas ao tema “Conduzir o veículo”. Foram identificados 5 blocos de enquadramento, com natureza gravíssima, grave e média. As pontuações identificadas nos diferentes enquadramentos são 0, 4, 5 e 7 ponto(s), observadas as exceções legais. Como a gravidade e as consequências podem mudar entre incisos, cada conduta deve ser associada ao seu próprio nível de infração, pontuação, penalidade, eventual suspensão e medida administrativa.