Capítulo XVI 14 artigos vinculados

Das Penalidades

Dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro abrangendo Artigos 256 a 268-A.

Art. 256 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previ...

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Art. 257 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigaçõe...

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Art. 258 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias

Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: I - infração de natureza gravíssima, punida com mul...

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Art. 259 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quat...

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Art. 260 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código

Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a...

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Art. 261 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) I - sempre qu...

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Art. 262 Cap. XVI
REVOGADO

Artigo 262 do CTB

Art. 262. (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)...

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Art. 263 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

A cassação do documento de habilitação dar-se-á

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de re...

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Art. 264 Cap. XVI
VETADO

Artigo 264 do CTB

Art. 264. (VETADO)...

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Art. 265 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa

Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de ...

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Art. 266 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades

Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades....

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Art. 267 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não...

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Art. 268 Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigê...

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Art. 268-A Cap. XVI
REGRA SOBRE PENALIDADES

Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação…

Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de ca...

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