Capítulo XVII 13 artigos vinculados

Das Medidas Administrativas

Dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro abrangendo Artigos 269 a 279-A.

Art. 269 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguin...

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Art. 270 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será libe...

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Art. 271 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. §...

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Art. 272 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração

Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando...

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Art. 273 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando

Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautentici...

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Art. 274 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando

Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de ...

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Art. 275 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável

Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo,...

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Art. 276 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada...

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Art. 277 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra…

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clín...

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Art. 278 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória

Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penali...

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Art. 278-A Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de…

Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto...

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Art. 279 Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro

Art. 279. Em caso de sinistro com vítima envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do ...

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Art. 279-A Cap. XVII
REGRA SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran

Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Tr...

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