Art. 273 do CTB — O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando
Texto Oficial da Lei
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 273 disciplina matéria de medidas administrativas: “O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando”. Essas providências possuem função operacional, preventiva ou de regularização e podem acompanhar uma autuação sem se confundirem com a penalidade principal. Sua aplicação depende da hipótese e da autoridade previstas no próprio CTB.