Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
▪ I - retenção do veículo;
▪ II - remoção do veículo;
▪ III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
▪ IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
▪ V - recolhimento do Certificado de Registro;
▪ VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
▪ VII - (VETADO)
▪ VIII - transbordo do excesso de carga;
▪ IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
▪ X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
▪ XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
▪ I - a Carteira Nacional de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
▪ II - a Permissão para Dirigir; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
▪ III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos
arts. 271 e 328, no que couber.
§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 269 disciplina matéria de medidas administrativas: “A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas”. Essas providências possuem função operacional, preventiva ou de regularização e podem acompanhar uma autuação sem se confundirem com a penalidade principal. Sua aplicação depende da hipótese e da autoridade previstas no próprio CTB.