CÓDIGO 756-00 Média 4 R$ 130,16

Conduzir veíc de transp passag ou carga em desacordo c/ as cond do art 67-C CTB.

Tipificação do Enquadramento Conduzir o veículo em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 230, XXIII. — Conduzir o veículo

Ver Artigo 230 no CTB
Valor da Multa R$ 130,16
Pontos CNH 4 Pontuação regular
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa

Medida Administrativa

Retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. (Vide a Parte Geral deste Manual)

Forma de Constatação: Mediante abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Condutor de veículo de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que não observou o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso dentro da jornada de 6 (seis) horas.
Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, que não observou o intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos de descanso, dentro da jornada de 4 (quatro) horas e meia.
Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que deixar de respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.
Condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, que deixar de respeitar o intervalo de descanso mínimo de 08 (oito) horas ininterruptas, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.
Condutor(es) de veículo de transporte coletivo de passageiros, com mais de 10 (dez) lugares, ou de transporte de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, dotado de 2 (dois) motoristas, que não observaram o intervalo mínimo de 6 (seis) horas de descanso com o veículo parado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
Condutor de veículo de transporte de escolares que não observou o intervalo mínimo de 30 minutos de descanso, dentro da jornada de 4 (quatro) horas e meia, mesmo havendo local apropriado.
Condutor de veículo de transporte de escolares que deixar de respeitar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.
Condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização do tempo de direção ou intervalo de descanso (disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo; ou ainda, conforme o caso, diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externa).

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
Considera-se situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso do motorista profissional, independentemente de registros ou anotações:
a indisponibilidade de pontos de parada ou de descanso na rota programada;
exaurimento das vagas de estacionamento nos pontos de parada ou de descanso.
O motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita item 02, acima.
Nas hipóteses de fracionamento do intervalo de descanso previstas na legislação.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
MOTORISTA PROFISSIONAL -condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
2
TEMPO DE DIREÇÃO - período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.
3
INTERVALO DE DESCANSO -período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso, comprovado por meio dos documentos previstos na regulamentação do Contran, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.
4
FICHA DE TRABALHO DO AUTÔNOMO - ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
5
Estão sujeitos aos procedimentos para fiscalização do tempo de direção e intervalo de descanso os motoristas profissionais na condução de: a) veículos de transporte e de condução de escolares; b) veículos de transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares; c) Veículos de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas.
6
O tempo de direção será controlado, preferencialmente, mediante a análise do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
6.1
Quando da impossibilidade da comprovação do tempo de direção e do intervalo de descanso por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo, poderão ser utilizados a: a) verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; b) verificação da ficha de trabalho do autônomo.
6.2
Os documentos listados nas alíneas “a)” e “b)” poderão ser físicos ou digitais (gerados por meio de programa de computador ou aplicativo para smartphone que permita registrar o tempo de direção).
7
A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á, preferencialmente, por meio da análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo Contran.
8
As autuações por falta de disco-diagrama (art. 230, X), disco vencido (art. 230, X), cronotacógrafo sem aferição (art. 230, X), cronotacógrafo viciado ou com defeito (art. 230, XIV), serão concomitantes com a autuação pelo descumprimento dos tempos de direção e descanso do motorista profissional (art. 230, XXIII), conforme o caso.
9
Cabe ao motorista profissional a comprovação do cumprimento dos intervalos de descanso previstos, valendo-se dos meios disciplinados e regulamentados pelo Contran.
10
Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, a infração passará a ser de natureza grave.
11
Entre outras, as situações abaixo ensejam a desqualificação do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo como meio de prova idôneo para comprovar o tempo de direção e intervalo de descanso: a) quando ele estiver sem o disco ou fita diagrama; b) quando o disco ou fita diagrama estiver sem o preenchimento dos dados obrigatórios (nome, placa e data); c) cronotacógrafo sem lacres ou com os lacres violados; d) cronotacógrafo viciado ou defeituoso (p. ex. com agulha rebaixada, calçada ou sem o registro de alguma agulha); e) utilização de disco diagrama inadequado; f) registro equivocado de horário no disco ou fita diagrama; g) disco diagrama vencido ou com sobreposição de grafia; h) cronotacógrafo inoperante, sem nenhum registro ou desligado; i) disco diagrama com registros alterados, registros manuais ou com deslocamentos sem registro devido ao cronotacógrafo estar aberto; j) cronotacógrafo sem a certificação metrológica do Inmetro, ou com esta vencida, sem os selos ou com a informação destes em desacordo.
12
Nos casos dispostos no item 11 (acima), a comprovação do tempo de direção e intervalo de descanso dar-se-á por meio da análise do diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou de autônomo, caso existente.
13
O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, na forma da lei e usufruídas no veículo, sendo que deve haver um período de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
14
Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
15
Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 4 (quatro) horas e meia, na condução de veículo de transporte coletivo de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento (em tempo não inferior a 05 minutos) e o do tempo de direção.
16
Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada por meio da análise do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, deverá ser descontado da medição realizada, o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“O condutor dirigiu por 6h45m, não cumprindo o descanso de 30 min, mesmo havendo local apropriado.”
“O condutor não cumpriu o descanso de 8 horas ininterruptas, nas últimas 24 horas, mesmo havendo local apropriado.”
“Veículo com 2 condutores que não cumpriram o descanso de 6 horas c/ veículo parado, nas últimas 72 horas.”
“O condutor não apresentou disco-diagrama do cronotacógrafo ou qualquer outro meio de comprovação de tempo de direção e intervalo de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho).”
“Disco-diagrama do cronotacógrafo vencido e não apresentou qualquer outro meio de comprovação dos tempos de direção e intervalo de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho).”
“Cronotacógrafo com certificação metrológica vencida/sem aferição e não apresentou qualquer outro meio de comprovação de tempo de direção e de descanso (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho).”

Outros Enquadramentos do Artigo 230

Ver Artigo Completo →
655-61 Gravíssima

Conduzir o veículo com o lacre de identificação violado/falsificado.

655-62 Gravíssima

Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/falsificada.

655-63 Gravíssima

Conduzir o veículo como selo violado/falsificado.

655-64 Gravíssima

Conduzir o veículo com a placa violada/falsificada.

655-65 Gravíssima

Conduzir o veículo com qualquer outro elem de identificação violado/falsificado.

656-40 Gravíssima

Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga.

657-20 Gravíssima

Conduzir o veículo com dispositivo antirradar.

658-00 Gravíssima

Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação.

659-91 Gravíssima

Conduzir o veículo que não esteja registrado.

659-92 Gravíssima

Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado.

660-20 Gravíssima

Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade e visibilidade.

661-01 Grave

Conduzir o veículo com cor alterada.

661-02 Grave

Conduzir o veículo com característica alterada.

662-90 Grave

Conduzir veículo s/ ter sido submetido à inspeção seg veicular, qdo obrigatória.

663-71 Grave

Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório.

663-72 Grave

Conduzir o veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante.

664-50 Grave

Conduzir o veículo com equip obrigatório em desacordo com o estab pelo Contran.

665-31 Grave

Conduzir o veículo com descarga livre.

665-32 Grave

Conduzir o veículo com silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante.

666-10 Grave

Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido.

667-00 Grave

Conduzir o veíc c/ equip do sistema de iluminação e de sinalização alterados.

668-80 Grave

Conduzir veíc c/ registrador instan inalt de velocidade/tempo viciado/defeituoso.

669-61 Grave

Conduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo afixado para-brisa e extensão traseira.

669-62 Grave

Conduzir c/ inscr/adesivo/legenda/símbolo pintado para-brisa e extensão traseira.

670-00 Grave

Conduzir o veíc com vidros total/parcialmente cobertos por película, painéis/pintura.

671-80 Grave

Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas.

672-61 Grave

Conduzir o veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança.

672-62 Grave

Conduzir o veículo reprovado na avaliação de inspeção de segurança.

672-63 Grave

Conduzir o veículo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruído.

673-40 Grave

Conduzir o veículo sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva.

674-20 Gravíssima

Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares.

675-00 Média

Conduzir o veíc de carga c/ falta inscrição da tara e demais previstas no CTB.

676-90 Média

Conduzir veíc c/ defeito no sist de iluminação, sinaliz ou lâmpadas queimadas.

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Base Normativa & E-E-A-T

Fontes Oficiais Consultadas

Legislação Federal Vigente
LEI FEDERAL Planalto

Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Lei nº 9.503/1997 e alterações

Institui as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), normas de circulação e conduta, registro, habilitação, infrações e crimes de trânsito.

Presidência da República Acessar
NORMA REGULAMENTADORA Gov.br

Resoluções do CONTRAN

Conselho Nacional de Trânsito

Órgão máximo normativo e consultivo responsável por regulamentar os artigos do CTB, diretrizes de sinalização, segurança veicular e habilitação.

Min. dos Transportes Acessar
MANUAL OPERACIONAL SENATRAN

Manual de Fiscalização (MBFT)

Resolução CONTRAN nº 985/2022

Estabelece os procedimentos práticos de autuação, fichas individuais de enquadramento, competências de agentes e aplicação de medidas administrativas.

Fiscalização Oficial Acessar

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