CÓDIGO 735-80 Média 4 R$ 130,16

Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando permitido pelo CTB.

Tipificação do Enquadramento Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 252, V. — Dirigir o veículo

Ver Artigo 252 no CTB
Valor da Multa R$ 130,16
Pontos CNH 4 Pontuação regular
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa

Medida Administrativa

Não

Forma de Constatação: Possível sem abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Condutor dirigindo qualquer veículo (exceto veículos de duas ou três rodas) com apenas uma das mãos, desde que não esteja segurando ou manuseando telefone celular.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Condutor dirigindo o veículo segurando o volante com apenas uma das mãos para:
fazer sinais regulamentares de braço indicando manobra;
mudar a marcha ou acionar equipamentos ou acessórios do veículo.
Condutor de motocicleta, motoneta e ciclomotor segurando o guidom com apenas uma das mãos, desde que não esteja segurando ou manuseando telefone celular, utilizar enquadramento específico: 709-91, art. 244, VII.
Condutor dirigindo veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados à aparelhagem sonora, utilizar enquadramento específico: 736-61, art. 252, VI.
Condutor dirigindo veículo utilizando-se de telefone celular, sem que esteja segurando ou manuseando, utilizar enquadramento específico: 736-62, art. 252, VI.
Condutor que dirige segurando telefone celular, ainda que em imobilização temporária, utilizar enquadramento específico: 763-31, art. 252, § único.
Condutor dirigindo veículo manuseando o telefone celular, ainda que em imobilização temporária, utilizar enquadramento específico: 763-32, art. 252, § único.
Condutor dirigindo veículo com o braço do lado de fora, utilizar enquadramento específico: 731-50, art. 252, I.
Condutor que dirigir o veículo, (exceto veículos de duas ou três rodas) sem ambas as mãos simultaneamente, utilizar enquadramento específico: 520-70, art. 169.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
2
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
3
Os gestos convencionais dos condutores são aqueles mostrados no item 1 das “Informações Complementares” desta ficha.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“Condutor dirigia o veículo com apenas uma das mãos, enquanto segurava um sanduíche com a outra.”
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Base Normativa & E-E-A-T

Fontes Oficiais Consultadas

Legislação Federal Vigente
LEI FEDERAL Planalto

Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Lei nº 9.503/1997 e alterações

Institui as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), normas de circulação e conduta, registro, habilitação, infrações e crimes de trânsito.

Presidência da República Acessar
NORMA REGULAMENTADORA Gov.br

Resoluções do CONTRAN

Conselho Nacional de Trânsito

Órgão máximo normativo e consultivo responsável por regulamentar os artigos do CTB, diretrizes de sinalização, segurança veicular e habilitação.

Min. dos Transportes Acessar
MANUAL OPERACIONAL SENATRAN

Manual de Fiscalização (MBFT)

Resolução CONTRAN nº 985/2022

Estabelece os procedimentos práticos de autuação, fichas individuais de enquadramento, competências de agentes e aplicação de medidas administrativas.

Fiscalização Oficial Acessar

Aviso Legal e Educativo: As informações e análises disponibilizadas na Biblioteca do CTB têm caráter estritamente educativo, didático e de utilidade pública para motoristas e profissionais. O conteúdo fundamenta-se nos textos legais oficiais vigentes na data de consulta, mas não substitui publicações do Diário Oficial da União nem consultas jurídicas formais perante as autoridades do Sistema Nacional de Trânsito ou o Poder Judiciário.

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