Capítulo III 44 artigos vinculados

Das Normas Gerais De Circulação E Conduta

Dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro abrangendo Artigos 26 a 67.

Art. 26 Cap. III
NORMA GERAL

Os usuários das vias terrestres devem

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou d...

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Art. 27 Cap. III
NORMA GERAL

Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino

Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamen...

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Art. 28 Cap. III
NORMA GERAL

O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito....

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Art. 29 Cap. III
NORMA GERAL

O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, adm...

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Art. 30 Cap. III
NORMA GERAL

Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá

Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-...

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Art. 31 Cap. III
NORMA GERAL

O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, ...

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Art. 32 Cap. III
NORMA GERAL

O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem

Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade sufi...

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Art. 33 Cap. III
NORMA GERAL

Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem

Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem....

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Art. 34 Cap. III
NORMA GERAL

O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem...

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Art. 35 Cap. III
NORMA GERAL

Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedên...

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Art. 36 Cap. III
NORMA GERAL

O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando

Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam t...

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Art. 37 Cap. III
NORMA GERAL

Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança

Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem,...

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Art. 38 Cap. III
NORMA GERAL

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o m...

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Art. 39 Cap. III
NORMA GERAL

Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições…

Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locai...

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Art. 40 Cap. III
NORMA GERAL

O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baix...

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Art. 41 Cap. III
NORMA GERAL

O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações

Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I - para fazer as advertências necessárias a f...

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Art. 42 Cap. III
NORMA GERAL

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança

Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança....

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Art. 43 Cap. III
NORMA GERAL

Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de

Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a ...

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Art. 44 Cap. III
NORMA GERAL

Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma ...

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Art. 44-A Cap. III
NORMA GERAL

É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código

Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observ...

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Art. 45 Cap. III
NORMA GERAL

Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal

Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a ...

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Art. 46 Cap. III
NORMA GERAL

Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN

Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinal...

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Art. 47 Cap. III
NORMA GERAL

Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres

Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de passageiros, desde que nã...

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Art. 48 Cap. III
NORMA GERAL

Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas

Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de ...

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Art. 49 Cap. III
NORMA GERAL

O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não consti...

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Art. 50 Cap. III
NORMA GERAL

O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via

Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo ór...

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Art. 51 Cap. III
NORMA GERAL

Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via

Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às e...

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Art. 52 Cap. III
NORMA GERAL

Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou…

Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa esp...

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Art. 53 Cap. III
NORMA GERAL

Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte

Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I - para facilitar os deslocamentos, ...

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Art. 54 Cap. III
NORMA GERAL

Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias: I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos prot...

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Art. 55 Cap. III
NORMA GERAL

Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança; II - em carro lateral ac...

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Art. 56 Cap. III
VETADO

Artigo 56 do CTB

Art. 56. (VETADO)...

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Art. 56-A Cap. III
VETADO

Artigo 56-A do CTB

Art. 56-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)...

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Art. 57 Cap. III
NORMA GERAL

Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas

Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pis...

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Art. 58 Cap. III
NORMA GERAL

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos…

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou qua...

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Art. 59 Cap. III
NORMA GERAL

Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passe...

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Art. 60 Cap. III
NORMA GERAL

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via...

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Art. 61 Cap. III
NORMA GERAL

A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. §...

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Art. 62 Cap. III
NORMA GERAL

A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via....

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Art. 63 Cap. III
VETADO

Artigo 63 do CTB

Art. 63. (VETADO)...

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Art. 64 Cap. III
NORMA GERAL

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas…

Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportad...

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Art. 65 Cap. III
NORMA GERAL

É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN

Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo C...

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Art. 66 Cap. III
VETADO

Artigo 66 do CTB

Art. 66. (VETADO)...

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Art. 67 Cap. III
NORMA GERAL

As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de

Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autori...

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