Art. 181. Estacionar o veículo:
▪ I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
InfraçãoInfração - grave;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
InfraçãoInfração - gravíssima;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
InfraçãoInfração - grave;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ X - impedindo a movimentação de outro veículo:
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
InfraçãoInfração - grave;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
InfraçãoInfração - grave;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
InfraçãoInfração - grave;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ XV - na contramão de direção:
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa;
▪ XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
InfraçãoInfração - grave;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
InfraçãoInfração - grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo;
▪ XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
InfraçãoInfração - grave;
PenalidadePenalidade - multa;
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo.
▪ XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
InfraçãoInfração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
PenalidadePenalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida AdministrativaMedida administrativa - remoção do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 181 reúne diferentes hipóteses relacionadas ao tema “Estacionar o veículo”. Foram identificados 20 blocos de enquadramento, com natureza média, leve, grave e gravíssima. As pontuações identificadas nos diferentes enquadramentos são 3, 4, 5 e 7 ponto(s), observadas as exceções legais. Como a gravidade e as consequências podem mudar entre incisos, cada conduta deve ser associada ao seu próprio nível de infração, pontuação, penalidade, eventual suspensão e medida administrativa.