Art. 165 do CTB — Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Texto Oficial da Lei
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Resumo da Infração de Trânsito
multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 165 descreve a conduta “Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração gravíssima e não gera pontos na CNH nessa hipótese, por exceção legal específica. Além disso, a penalidade prevista é multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, a medida administrativa é recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do código de trânsito brasileiro e a multa possui multiplicador de 10 vezes. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.