CÓDIGO 722-62 Média 4 R$ 130,16

Deixar de manter acesas à noite as luzes de posição veic fazendo carga/descarga .

Tipificação do Enquadramento Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 249. — Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias

Ver Artigo 249 no CTB
Valor da Multa R$ 130,16
Pontos CNH 4 Pontuação regular
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa

Medida Administrativa

Não

Forma de Constatação: Possível sem abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Veículo à noite efetuando carga ou descarga de mercadorias com as luzes de posição apagadas.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Veículo com sistema de iluminação defeituoso ou com lâmpadas queimadas, utilizar enquadramento específico: 676-90, art. 230, XXII.
Veículo parado à noite efetuando embarque ou desembarque de passageiros com as luzes de posição apagadas, utilizar enquadramento específico: 722-61, art. 249.
Veículo parado à noite, com as luzes de posição apagadas, em local e horário proibidos pela Placa R-6c (proibido parar e estacionar) ou de suas informações complementares, utilizar enquadramento específico: 566-50, art. 182, X.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: [...] VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
2
PARADA: imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
3
ESTACIONAMENTO: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
4
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna): luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
5
LANTERNA DE POSIÇÃO DIANTEIRA: é a lanterna utilizada para indicar a presença e a largura do veículo, quando visto frontalmente.
6
LANTERNA DE POSIÇÃO TRASEIRA: é a lanterna utilizada para indicar a presença e a largura do veículo, quando visto pela traseira.
7
NOITE: período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“Veículo parado realizando carregamento de xxxxxxx com as luzes de posição apagadas.”
“Veículo parado à noite, realizando descarregamento de xxxxxxx com as luzes de posição apagadas.”
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Base Normativa & E-E-A-T

Fontes Oficiais Consultadas

Legislação Federal Vigente
LEI FEDERAL Planalto

Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Lei nº 9.503/1997 e alterações

Institui as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), normas de circulação e conduta, registro, habilitação, infrações e crimes de trânsito.

Presidência da República Acessar
NORMA REGULAMENTADORA Gov.br

Resoluções do CONTRAN

Conselho Nacional de Trânsito

Órgão máximo normativo e consultivo responsável por regulamentar os artigos do CTB, diretrizes de sinalização, segurança veicular e habilitação.

Min. dos Transportes Acessar
MANUAL OPERACIONAL SENATRAN

Manual de Fiscalização (MBFT)

Resolução CONTRAN nº 985/2022

Estabelece os procedimentos práticos de autuação, fichas individuais de enquadramento, competências de agentes e aplicação de medidas administrativas.

Fiscalização Oficial Acessar

Aviso Legal e Educativo: As informações e análises disponibilizadas na Biblioteca do CTB têm caráter estritamente educativo, didático e de utilidade pública para motoristas e profissionais. O conteúdo fundamenta-se nos textos legais oficiais vigentes na data de consulta, mas não substitui publicações do Diário Oficial da União nem consultas jurídicas formais perante as autoridades do Sistema Nacional de Trânsito ou o Poder Judiciário.

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