Art. 305 do CTB Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída

CRIME DE TRÂNSITO

Texto Oficial da Lei

Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Pena Prevista (Crime de Trânsito)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Tipificação Criminal

Crime de Trânsito

Este artigo tipifica conduta criminosa no Código de Trânsito Brasileiro

Diferente de uma infração puramente administrativa, a prática desta conduta gera responsabilidade penal perante a Justiça, com instauração de inquérito e ação penal pública.

Penas Cominadas:

detenção, de seis meses a um ano, ou multa.


Análise Prática e Comentários

Hugo Jordão

Hugo Jordão

Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos

Análise do Especialista

O art. 305 tipifica a seguinte conduta como crime de trânsito: “Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. A consequência é penal, e o texto prevê detenção, de seis meses a um ano, ou multa. A configuração do crime depende dos elementos descritos no próprio artigo e, quando existirem, das circunstâncias, resultados, causas de aumento e regras gerais do Capítulo XIX.

Comentário explicativo de Hugo Jordão com finalidade educativa e informativa. O texto oficial da lei é o apresentado separadamente acima.

Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.

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