Art. 303 do CTB — Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Texto Oficial da Lei
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Tipificação Criminal
Este artigo tipifica conduta criminosa no Código de Trânsito Brasileiro
Diferente de uma infração puramente administrativa, a prática desta conduta gera responsabilidade penal perante a Justiça, com instauração de inquérito e ação penal pública.
detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 303 tipifica a seguinte conduta como crime de trânsito: “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”. A consequência é penal, e o texto prevê detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A configuração do crime depende dos elementos descritos no próprio artigo e, quando existirem, das circunstâncias, resultados, causas de aumento e regras gerais do Capítulo XIX.