Art. 290-A do CTB Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran

REGRA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Texto Oficial da Lei

Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)


Análise Prática e Comentários

Hugo Jordão

Hugo Jordão

Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos

Análise do Especialista

O art. 290-A integra o processo administrativo de trânsito e trata do seguinte tema: “Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran”. O dispositivo regula requisito, etapa, prazo, competência ou efeito do procedimento administrativo. O cumprimento dessas regras é relevante para a validade da autuação, da notificação, da defesa, do recurso ou da aplicação da penalidade, conforme o caso.

Comentário explicativo de Hugo Jordão com finalidade educativa e informativa. O texto oficial da lei é o apresentado separadamente acima.

Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.

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