Art. 285 do CTB — O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo
Texto Oficial da Lei
Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 285 integra o processo administrativo de trânsito e trata do seguinte tema: “O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo”. O dispositivo regula requisito, etapa, prazo, competência ou efeito do procedimento administrativo. O cumprimento dessas regras é relevante para a validade da autuação, da notificação, da defesa, do recurso ou da aplicação da penalidade, conforme o caso.