Art. 252. Dirigir o veículo:
▪ I - com o braço do lado de fora;
▪ II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
▪ III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
▪ IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
▪ V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
▪ VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa.
▪ VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
InfraçãoInfração - média; (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
PenalidadePenalidade - multa. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 252 reúne diferentes hipóteses relacionadas ao tema “Dirigir o veículo”. Foram identificados 2 blocos de enquadramento, com natureza média. As pontuações identificadas nos diferentes enquadramentos são 4 ponto(s), observadas as exceções legais. Como a gravidade e as consequências podem mudar entre incisos, cada conduta deve ser associada ao seu próprio nível de infração, pontuação, penalidade, eventual suspensão e medida administrativa.