Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
▪ I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
▪ II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
▪ III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
▪ IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
▪ V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
InfraçãoInfração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
PenalidadePenalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida AdministrativaMedida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
▪ VI - rebocando outro veículo;
▪ VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
▪ VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do
art. 139-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
▪ IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no
art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
InfraçãoInfração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
PenalidadePenalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida AdministrativaMedida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
▪ X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
▪ XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
InfraçãoInfração - média; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
PenalidadePenalidade - multa; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Medida AdministrativaMedida administrativa - retenção do veículo até regularização; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
▪ XII – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
InfraçãoInfração - média;
PenalidadePenalidade - multa.
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente. (Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 244 reúne diferentes hipóteses relacionadas ao tema “Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor”. Foram identificados 4 blocos de enquadramento, com natureza gravíssima, grave e média. As pontuações identificadas nos diferentes enquadramentos são 0, 4 e 5 ponto(s), observadas as exceções legais. Como a gravidade e as consequências podem mudar entre incisos, cada conduta deve ser associada ao seu próprio nível de infração, pontuação, penalidade, eventual suspensão e medida administrativa.