Art. 228 do CTB — Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN
Texto Oficial da Lei
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Resumo da Infração de Trânsito
multa;
retenção do veículo para regularização.
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 228 descreve a conduta “Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração grave e gera 5 pontos na CNH pela regra geral. Além disso, a penalidade prevista é multa e a medida administrativa é retenção do veículo para regularização. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.