Art. 176 do CTB — Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima
Texto Oficial da Lei
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Resumo da Infração de Trânsito
multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
recolhimento do documento de habilitação.
Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.
Análise Prática e Comentários
Hugo Jordão
Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos
O art. 176 descreve a conduta “Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração gravíssima e não gera pontos na CNH nessa hipótese, por exceção legal específica. Além disso, a penalidade prevista é multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, a medida administrativa é recolhimento do documento de habilitação e a multa possui multiplicador de 5 vezes. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.