Art. 165-D do CTB Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Produção de efeitos

GRAVÍSSIMA 7 PONTOS MULTA 5×

Texto Oficial da Lei

Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Infração
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Penalidade
Penalidade - multa (cinco vezes). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Resumo da Infração de Trânsito

Natureza Gravíssima
Pontos CNH 7 pontos
Suspensão CNH Não direta
Fator Multa 5× (Multiplicador)
Penalidade Legal

multa (cinco vezes).


Análise Prática e Comentários

Hugo Jordão

Hugo Jordão

Especialista em Proteção Veicular · Fundador da Atos

Análise do Especialista

O art. 165-D descreve a conduta “Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Produção de efeitos”. O enquadramento identificado no texto legal é de infração gravíssima e gera 7 pontos na CNH pela regra geral. Além disso, a penalidade prevista é multa (cinco vezes) e a multa possui multiplicador de 5 vezes. A aplicação correta exige observar todas as condições, exceções, incisos e parágrafos vinculados à conduta.

Comentário explicativo de Hugo Jordão com finalidade educativa e informativa. O texto oficial da lei é o apresentado separadamente acima.

Conteúdo de caráter estritamente informativo e educativo. O texto legal apresentado tem como base a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e suas respectivas alterações legislativas. As explicações e análises têm finalidade didática e não substituem orientação jurídica especializada perante os órgãos de trânsito ou o Judiciário.

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