CÓDIGO 628-91 Grave 5 R$ 195,23

Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se da guia da calçada.

Tipificação do Enquadramento Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 220, III. — Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito

Ver Artigo 220 no CTB
Valor da Multa R$ 195,23
Pontos CNH 5 Pontuação regular
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa

Medida Administrativa

Não

Forma de Constatação: Possível sem abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, ao se aproximar da calçada, mesmo na inexistência de guia (meio-fio).

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Condutor que deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança no trânsito, utilizar enquadramento específico:
em aproximação a passeatas, aglomerações cortejos e desfiles: 626-20, art. 220, I;
em local controlado por agente da autoridade: 627-00; art. 220, II;
em aproximação ao acostamento: art. 220, III, 628-92;
ao aproximar-se ou passar por interseção não sinalizada: 629-70, art. 220, IV;
nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada: 630-00, art. 220, V;
em curva de pequeno raio: 631-90, art. 220, VI;
ao aproximar-se de local sinalizado com advertência de obras e trabalhadores na pista: 632-70, art. 220, VII;
sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes: 633-50, art. 220, VIII;
quando houver má visibilidade: 664-30, art. 220, IX;
quando pavimento estiver escorregadio, defeituoso ou avariado: 635-10, art. 220, X;
ao aproximar-se de animais na pista: 636-00
em declive: 637-80, art. 220, XII;
ao ultrapassar ciclista: 638-60, art. 220, XIII;
na proximidade de escola (639-41), hospital (639-
42), estação de embarque/desembarque (639-
ou onde haja intensa movimentação de pedestres (639-44).
Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros, utilizar enquadramento específico: 610-60, art. 213, I.
Veículo que não para a marcha quando for interceptado por agrupamento de veículos, como cortejos, formação militares e outros, utilizar enquadramento específico: 611-40, art. 213, II.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
A fiscalização deste dispositivo dispensa a utilização de medidor de velocidade.
2
VELOCIDADE COMPATÍVEL: para fins deste dispositivo, a velocidade compatível com a segurança no trânsito é aquela em que o condutor reduz efetivamente a velocidade do veículo, de forma que fique claro ao agente a redução em relação à velocidade anterior de aproximação, de modo a se evitar o risco de um sinistro de trânsito.
3
CALÇADA: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“O condutor não reduziu a velocidade ao aproximar-se da calçada.”
“Motocicleta passando com velocidade incompatível entre a lombada e a guia da calçada.”

Outros Enquadramentos do Artigo 220

Ver Artigo Completo →
626-20 Gravíssima

Deixar de reduzir a veloc qdo se aproximar de passeata/aglomeração/desfile/etc.

627-00 Grave

Deixar de reduzir a veloc onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente.

628-92 Grave

Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar-se do acostamento.

629-70 Grave

Deixar de reduzir velocidade do veículo ao aproximar-se interseção ñ sinalizada.

630-00 Grave

Deixar reduzir velocidade nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada.

631-90 Grave

Deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio.

632-70 Grave

Deixar de reduzir veloc ao aproximar local sinaliz advert de obras/trabalhadores.

633-50 Grave

Deixar de reduzir a velocidade sob chuva/neblina/cerração/ventos fortes.

634-30 Grave

Deixar de reduzir a velocidade quando houver má visibilidade.

635-10 Grave

Deixar de reduzir veloc qdo pavimento se apresentar escorreg/defeituoso/avariado.

636-00 Grave

Deixar de reduzir a velocidade à aproximação de animais na pista.

637-80 Grave

Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança em declive.

638-60 Gravíssima

Deixar de reduzir veloc de forma compatível c/ segurança ao ultrapassar ciclista.

639-41 Gravíssima

Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de escolas.

639-42 Gravíssima

Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de hospitais.

639-43 Gravíssima

Deixar de reduzir veloc na proxim estação embarque/desembarque passageiros.

639-44 Gravíssima

Deixar de reduzir veloc onde haja intensa movimentação de pedestres.

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Base Normativa & E-E-A-T

Fontes Oficiais Consultadas

Legislação Federal Vigente
LEI FEDERAL Planalto

Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Lei nº 9.503/1997 e alterações

Institui as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), normas de circulação e conduta, registro, habilitação, infrações e crimes de trânsito.

Presidência da República Acessar
NORMA REGULAMENTADORA Gov.br

Resoluções do CONTRAN

Conselho Nacional de Trânsito

Órgão máximo normativo e consultivo responsável por regulamentar os artigos do CTB, diretrizes de sinalização, segurança veicular e habilitação.

Min. dos Transportes Acessar
MANUAL OPERACIONAL SENATRAN

Manual de Fiscalização (MBFT)

Resolução CONTRAN nº 985/2022

Estabelece os procedimentos práticos de autuação, fichas individuais de enquadramento, competências de agentes e aplicação de medidas administrativas.

Fiscalização Oficial Acessar

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