CÓDIGO 592-41 Gravíssima 7 R$ 1.467,35

Ultrapassar pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente.

Tipificação do Enquadramento Ultrapassar pela contramão outro veículo nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 203, I. — Ultrapassar pela contramão outro veículo

Ver Artigo 203 no CTB
Valor da Multa R$ 1.467,35 Fator Multiplicador 5×
Pontos CNH 7 Pontuação regular
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa (5X)

Medida Administrativa

Não

Forma de Constatação: Possível sem abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Veículo que ultrapassa, pela contramão, em curva sem visibilidade suficiente, havendo ou não sinalização.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Veículo que transita pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação, utilizar enquadramento específico: 572-00, art. 186, I.
Veículo que ultrapassa pela contramão nos aclives ou declives, sem visibilidade suficiente, utilizar enquadramento específico: 592-42, art. 203, I.
Veículo que ultrapassa pela contramão nas faixas de pedestre, utilizar enquadramento específico: 593-20, art. 203, II.
Veículo que ultrapassa pela contramão outro veículo nas pontes, viadutos ou túneis, utilizar enquadramento específico: art. 230, III.
Veículo que ultrapassa em local sinalizado com linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela, utilizar enquadramento específico: 596-70, art. 203, V.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
A existência da placa R-7 caracteriza que a visibilidade não é suficiente para realizar a ultrapassagem.
2
ULTRAPASSAGEM -movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
3
FORÇAR PASSAGEM - veículo que ao realizar ou tentar realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outra faixa, etc).
4
Art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
5
Se o condutor forçar passagem entre veículos, autuar também pela infração prevista no art. 191, 579-70.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“O veículo ultrapassou pela contramão em curva.”
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Base Normativa & E-E-A-T

Fontes Oficiais Consultadas

Legislação Federal Vigente
LEI FEDERAL Planalto

Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Lei nº 9.503/1997 e alterações

Institui as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), normas de circulação e conduta, registro, habilitação, infrações e crimes de trânsito.

Presidência da República Acessar
NORMA REGULAMENTADORA Gov.br

Resoluções do CONTRAN

Conselho Nacional de Trânsito

Órgão máximo normativo e consultivo responsável por regulamentar os artigos do CTB, diretrizes de sinalização, segurança veicular e habilitação.

Min. dos Transportes Acessar
MANUAL OPERACIONAL SENATRAN

Manual de Fiscalização (MBFT)

Resolução CONTRAN nº 985/2022

Estabelece os procedimentos práticos de autuação, fichas individuais de enquadramento, competências de agentes e aplicação de medidas administrativas.

Fiscalização Oficial Acessar

Aviso Legal e Educativo: As informações e análises disponibilizadas na Biblioteca do CTB têm caráter estritamente educativo, didático e de utilidade pública para motoristas e profissionais. O conteúdo fundamenta-se nos textos legais oficiais vigentes na data de consulta, mas não substitui publicações do Diário Oficial da União nem consultas jurídicas formais perante as autoridades do Sistema Nacional de Trânsito ou o Poder Judiciário.

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