CÓDIGO 539-80 Leve 3 R$ 88,38

Estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) de 50cm a 1m.

Tipificação do Enquadramento Estacionar o veículo afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro.

Amparo Legal no Código de Trânsito Brasileiro

Art. 181, II — Estacionar o veículo

Ver Artigo 181 no CTB
Valor da Multa R$ 88,38
Pontos CNH 3 Pontuação regular
Infrator Condutor Responsabilidade legal
Competência Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário.
Penalidade Legal

Multa

Medida Administrativa

Remoção do veículo. (Vide Parte Geral deste Manual)

Forma de Constatação: Possível sem abordagem.

Quando Autuar (Regras de Fiscalização)

Veículo com mais de 2 (duas) rodas estacionado na posição paralela ao meio-fio, afastado entre 50cm a 1m da guia da calçada.
Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado perpendicular ao meio-fio, afastado entre 50cm a 1m da guia da calçada.
Veículo estacionado obedecendo ao ângulo regulamentado pela sinalização, afastado entre 50cm a 1m da guia da calçada.

Quando NÃO Autuar (Exceções e Não Enquadramentos)

Veículo estacionado na faixa ao lado da ciclovia/ciclofaixa em local permitido.
Veículo estacionado na faixa ao lado da ciclovia/ciclofaixa em desacordo com a sinalização vertical de regulamentação, utilizar enquadramento específico.
Infração por desobediência à sinalização: utilizar enquadramento específico.
Veículo estacionado, afastado do meio-fio mais de 1m, utilizar enquadramento específico: 540-10, art. 181, III.
Veículo estacionado em ângulo, em local não regulamentado, afastado do meio-fio a menos de 1m, utilizar enquadramento específico: 541-00, art. 181, IV.
Motocicleta, motoneta ou ciclomotor estacionado paralelamente ao meio-fio e a menos de 1m deste, utilizar o enquadramento específico: 541-00, art. 181, IV.
Na existência de outro veículo entre o infrator e o meio-fio, utilizar o enquadramento específico: 548-70, art. 181, XI.
Veículo efetuando embarque e desembarque, afastado do meio-fio de 50cm a 1m, utilizar enquadramento específico: 558-40, art. 182, II.

Definições e Procedimentos Operacionais

1
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

Exemplos de Observações para Preenchimento do AIT

“Automóvel estacionado paralelamente ao meio-fio afastado 80cm da guia da calçada.”

Outros Enquadramentos do Artigo 181

Ver Artigo Completo →
538-00 Média

Estacionar nas esquinas e a menos de 5m do alinhamento da via transversal.

540-10 Grave

Estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de 1m.

541-00 Média

Estacionar em desacordo com as posições estabelecidas no CTB.

542-81 Gravíssima

Estacionar na pista de rolamento das estradas.

542-82 Gravíssima

Estacionar na pista de rolamento das rodovias.

542-83 Gravíssima

Estacionar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido.

542-84 Gravíssima

Estacionar na pista de rolamento das vias dotadas de acostamento.

543-60 Média

Estacionar junto/sobre hidrantes de incêndio, reg. de água/tampa de poço visit gal sub.

544-40 Leve

Estacionar nos acostamentos.

545-21 Grave

Estacionar no passeio.

545-22 Grave

Estacionar sobre faixa destinada a pedestre.

545-23 Grave

Estacionar sobre ciclovia ou ciclofaixa.

545-24 Grave

Estacionar nas ilhas ou refúgios.

545-25 Grave

Estacionar ao lado ou sobre canteiro central/divisores de pista de rolamento.

545-26 Grave

Estacionar ao lado ou sobre marcas de canalização.

545-27 Grave

Estacionar ao lado ou sobre gramado ou jardim público.

546-00 Média

Estacionar em guia de calçada rebaixada destinada à entrada/saída de veículos.

547-90 Média

Estacionar impedindo a movimentação de outro veículo.

548-70 Grave

Estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla.

549-50 Grave

Estacionar na área de cruzamento de vias.

550-90 Média

Estacionar no ponto de embarque/desembarque de passageiros de transporte coletivo.

551-72 Grave

Estacionar nas pontes.

551-73 Grave

Estacionar nos túneis.

552-50 Média

Estacionar na contramão de direção.

553-30 Grave

Estacionar aclive/declive ñ freado e sem calço segurança, PBT superior a 3500 kg.

554-11 Grave

Estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização.

554-12 Grave

Estacionar em desacordo com a regulamentação - estacionamento rotativo.

554-13 Grave

Estacionar em desacordo com a regulamentação - ponto ou vaga de táxi.

554-14 Grave

Estacionar em desacordo com a regulamentação - vaga de carga/descarga.

554-17 Grave

Estacionar em desacordo com a regulamentação - vaga de curta duração.

555-00 Média

Estacionar em local/horário proibido especificamente pela sinalização.

556-80 Grave

Estacionar local/horário de estacionamento e parada proibidos pela sinalização.

762-51 Gravíssima

Estacionar nas vagas reserv às pess c/ deficiência, s/ credencial.

762-52 Gravíssima

Estacionar nas vagas reserv a idosos, s/ credencial.

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Base Normativa & E-E-A-T

Fontes Oficiais Consultadas

Legislação Federal Vigente
LEI FEDERAL Planalto

Código de Trânsito Brasileiro (CTB)

Lei nº 9.503/1997 e alterações

Institui as diretrizes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), normas de circulação e conduta, registro, habilitação, infrações e crimes de trânsito.

Presidência da República Acessar
NORMA REGULAMENTADORA Gov.br

Resoluções do CONTRAN

Conselho Nacional de Trânsito

Órgão máximo normativo e consultivo responsável por regulamentar os artigos do CTB, diretrizes de sinalização, segurança veicular e habilitação.

Min. dos Transportes Acessar
MANUAL OPERACIONAL SENATRAN

Manual de Fiscalização (MBFT)

Resolução CONTRAN nº 985/2022

Estabelece os procedimentos práticos de autuação, fichas individuais de enquadramento, competências de agentes e aplicação de medidas administrativas.

Fiscalização Oficial Acessar

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